DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO CESARIO à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3058283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO CESARIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA.
- LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA A R$ 20.000,00, EXCLUÍDOS OS CONSECTÁRIOS DO ARTIGO 523, §1º DO CPC.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO CESARIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA A R$ 20.000,00, EXCLUÍDOS OS CONSECTÁRIOS DO ARTIGO 523, §1º DO CPC. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. LIMITAÇÃO QUE ATENDEU AO COMANDO JUDICIAL EXARADO NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA A QUALQUER MOMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 537, §1º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 537, § 1º, I, e § 4º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da limitação e da redução das astreintes já vencidas, com fundamento exclusivo na alegação de expressividade do valor final, em razão de descumprimento prolongado e recalcitrante da ordem judicial por 1.030 dias, trazendo a seguinte argumentação:
Concessa vênia, o v. acórdão emanado pela 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo merece reforma, pois seus fundamentos ferem a legislação federal, bem como lhe foi dada interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. (fl. 54)
O Juízo em Cumprimento de Sentença que entendeu por reduzir o valor da soma das astreintes, mesmo que o valor tenha sido causado pela recalcitrância da requerida no descumprimento da ordem judicial. (fl. 55)
Houve a distribuição do cumprimento de sentença (05/05/2023), e recorrido PERDEU O PRAZO PARA PAGAMENTO OU IMPUGNAÇÃO, NÃO OFERENCENDO ASSIM QUALQUER RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (fl. 56)
De efeito, essa interpretação além de violar o art. 537, § 1º, I c/c§ 4º, CPC, contrariou firme jurisprudência do próprio C. STJ - que não permite redução de astreintes baseada unicamente na alegação de expressividade da quantia final apurada -, sendo patente o confronto de teses como razão de decidir no v. Acórdão recorrido, restando, pois, comprovado o prequestionamento da tese discutida no presente recurso. (fl. 60)
A decisão judicial não deve retroagir, uma vez que tal julgado, estaria na realidade beneficiando e celebrando o descumprimento da ordem judicial. (fl. 60)
Portanto, a decisão combatida deve ser
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.