DECISÃO Cuida-se de agravo de FERNANDO TAVARES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3058261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FERNANDO TAVARES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa; e absolvido da acusação pelo crime tipificado no art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o réu pela prática do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FERNANDO TAVARES DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1523506-86.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa; e absolvido da acusação pelo crime tipificado no art. 180 do Código Penal (receptação) (fl. 130).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso formal com o crime previsto no art. 311, § 2º, alínea III, do Código Penal, reajustando a pena imposta para totalizar 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa (fl. 210). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão por adulteração de sinal identificador de veículo e o absolveu do crime de receptação. O Ministério Público busca a condenação também pelo crime de receptação e a fixação de regime inicial fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se o réu deve ser condenado pelo crime de receptação, além da adulteração de sinal identificador de veículo, em concurso material, e (ii) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fechado. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos de policiais. 4. O réu foi preso em flagrante na posse de veículo com placa adulterada e não apresentou prova da origem lícita do bem, o que justifica a condenação por receptação. A reincidência e maus antecedentes justificam o regime fechado. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento à apelação para condenar o réu por receptação em concurso formal com adulteração de sinal identificador, fixando a pena em 04 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão, em regime fechado. Tese de julgamento: 1. A condenação por receptação é cabível
[trecho intermediário suprimido]
a quatro anos. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende da satisfação do requisito subjetivo, cuja ausência impede a substituição."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 180, caput, 311, §2º, inciso III, 33, §§ 2º e 3º, 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.953.699/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.02.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.790.383/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.