DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n — AREsp AREsp 3058241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n.
- Trata-se de agravo interposto por MARCOS FELIPE VENTURA FERREIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- Aponta o agravante, no recurso especial, violação dos arts.
- 155, 226, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal e art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 922.946/MG (fl. 1.491).
Trata-se de agravo interposto por MARCOS FELIPE VENTURA FERREIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.016066-0/001.
Aponta o agravante, no recurso especial, violação dos arts. 155, 226, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal e art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fls. 1.343/1.389).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 1.404/1.405), os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 1.408/1.422).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pela manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.494/1.500).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passo a análise do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação penal por homicídio qualificado.
Na origem, a sentença de pronúncia fora mantida com base em depoimentos de policiais que afirmaram ter ouvido da vítima, ainda com vida, a indicação das alcunhas dos autores, além de informações de populares sobre a fuga após os disparos; reconheceu-se que a ausência de observância ao rito do art. 226 do Código de Processo Penal não deve conduzir a nulidade do reconhecimento, devendo referido elemento probante permanecer nos autos para que seja valorado em conjuntos com as demais provas (fl. 1.296); e, mantiveram-se as qualificadoras por não serem manifestamente improcedentes.
No acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 1.331/1.335), a Corte de origem rejeitou a alegação de omissão ou contradição e reafirmou a suficiência dos indícios para a pronúncia.
Nas razões do recurso especial, a defesa reitera a ausência de prova judicial direta, a imprestabilidade dos testemunhos de "ouvir dizer", a irregularidade do reconhecimento e a falta de lastro para manter as qualificadoras, postulando a impronúncia ou, subsidiariamente, o decote do motivo torpe (fls. 1.344/1.389). Para tanto, indica como violados os arts. 155, 226, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal e art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (fls. 1.343/1.389).
No que se refere à suposta violação dos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal e do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ora, a defesa pretende rediscutir a
[trecho intermediário suprimido]
dominante nesta Corte. Em acréscimo, cito: AgRg no HC n. 1.049.092/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2026; AgRg no AREsp n. 2.958.112/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026 e REsp n. 2.132.083/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E MENÇÃO DA PRÓPRIA VÍTIMA. RELATOS DE POPULARES. TESTEMUNHO INDIRETO VALORADO À LUZ DE PECULIARIDADES. ALTERAÇÃO. ANÁLISE QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.