DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DONATIL SARAMELA à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3058088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DONATIL SARAMELA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA.
- INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DONATIL SARAMELA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO NA PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.
1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO. LAUDO PERICIAL QUE ORÇOU SOMENTE PARTE DOS DANOS. AUSÊNCIA DE DESCONTITUIÇÃO DO ORÇAMENTO APRESENTADO PELO DEMANDANTE. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. CORRETA DETERMINAÇÃO PARA APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
2. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. ABALO À HONRA NÃO COMPROVADO. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. PREJUÍZO UNICAMENTE MATERIAL.
3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (fl. 417).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 9º, 10, 139, incisos I e III, 370, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 22, 14 e 6º, incisos VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de restabelecimento da indenização por danos morais, em razão de o acórdão ter afastado a compensação extrapatrimonial apesar do incêndio causado por falha na prestação do serviço público de energia elétrica, trazendo a seguinte argumentação:
Contudo, o acórdão recorrido, ao afastar essa condenação por danos morais, desconsidera o abalo psicológico, a frustração, a angústia e o transtorno experimentados pelo Recorrente, proprietário rural que teve seu sítio parcialmente consumido por chamas oriundas de má prestação do serviço público essencial de energia elétrica. O julgado ignora que a dignidade do ser humano, seu sentimento de segurança e o direito à tranquilidade no uso da propriedade privada são valores juridicamente tutelados.
Ao assim decidir, o acórdão violou frontalmente:
Art. 186 do Código Civil, que dispõe sobre o ato ilícito
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.