DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CLODOALDO IVAIR DA SILVA E OUTROS contra d… — AREsp AREsp 3058055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CLODOALDO IVAIR DA SILVA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fls.
- DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS COM RESERVA DE USUFRUTO.
- DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA DE LUCROS SEM LASTRO FINANCEIRO.
- REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA RESERVA DE USUFRUTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por CLODOALDO IVAIR DA SILVA E OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fls. 981/982):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS COM RESERVA DE USUFRUTO. BASE DE CÁLCULO. DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA DE LUCROS SEM LASTRO FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL ANTIELISÃO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM RAZÃO DA RESERVA DE USUFRUTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DONATÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Ação anulatória proposta por contribuintes visando à nulidade de auto de infração lavrado para exigência de ITCMD sobre a doação de quotas sociais de empresa, alegando que a base de cálculo do tributo deveria ser o valor patrimonial contábil, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. A sentença reconheceu a legalidade do critério adotado pelos autores e declarou nulo o auto de infração. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs apelação, argumentando que a distribuição de lucros acumulados, realizada antes da doação, teria sido simulada para reduzir artificialmente a base de cálculo do imposto, requerendo a aplicação da norma geral antielisão prevista no artigo 116, parágrafo único, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Definir se a deliberação societária que distribuiu expressivo montante de lucros acumulados, sem lastro financeiro, antes da doação das quotas sociais constitui operação legítima ou se configura planejamento tributário abusivo, ensejando a recomposição da base de cálculo do ITCMD. Examinar a aplicabilidade da norma geral antielisão para desconsideração da operação. Verificar a incidência da redução de 1/3 da base de cálculo em razão da reserva de usufruto. Avaliar a limitação dos juros de mora à Taxa Selic e a responsabilidade tributária dos donatários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A distribuição prévia de lucros acumulados, no montante de R$ 7.871.300,35, foi realizada sem lastro financeiro suficiente, evidenciando ausência de efetiva capacidade econômica da empresa para suportar a operação. Tal circunstância caracteriza expediente meramente formal, voltado à manipulação artificial da base de cálculo do ITCMD, afastando sua legitimidade. A norma geral antielisão, prevista no artigo 116, parágrafo único, do CTN, autoriza a desconsideração de atos que dissimulem a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, sendo aplicável ao caso. A base de cálculo do imposto
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).
..
(AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no acórdão recorrido (fl. 990), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.