DECISÃO GÉSSICA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interpost… — AREsp AREsp 3058035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GÉSSICA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n.
- A agravante foi condenada a 7 anos e 11 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
GÉSSICA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 0008724-21.2024.8.25.0053.
A agravante foi condenada a 7 anos e 11 meses de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 33, § 4º, da Lei de Drogas e 59 do Código Penal.
Requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a incidência da minorante do tráfico privilegiado ante a inexistência de motivação idônea.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com fundamento na intempestividade.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
No caso, o agravo não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, visto que a parte agravante deixou de rebater os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, limitou-se a reiterar os pleitos de redimensionamento da reprimenda, sem, contudo, combater o motivo que ensejou o não conhecimento do recurso especial, circunstância suficiente para obstar o processamento do referido recurso.
Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido:
..
1. A ausência de efetiva impugnação por parte do agravante do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III do CPC e 253, parágrafo único, I do RISTJ.
2. Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial de fato impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, não bastando para isso repetir os argumentos já expendidos por ocasião da interposição do recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.751.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Ressalto que, conforme o entendimento deste Superior Tribunal, a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.
Nesse sentido:
..
3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1.389.936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 29/3/2019). 4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.100.384/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019, destaquei.)
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.