DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RODRIGUES contra decisão proferida… — AREsp AREsp 3057995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RODRIGUES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no âmbito do Processo n.
- O agravante foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 3 meses e 20 dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, em relação à vítima Vanessa, bem como pelo crime tipificado no art.
- 129, § 6º, também do CP, quanto à vítima Verginia (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 3402, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO RODRIGUES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no âmbito do Processo n. 5687666-85.2021.8.09.0051 (e-STJ fls. 668/678).
O agravante foi condenado às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 3 meses e 20 dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, em relação à vítima Vanessa, bem como pelo crime tipificado no art. 129, § 6º, também do CP, quanto à vítima Verginia (e-STJ fls. 451/461).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar as penas impostas para 1 ano e 2 meses de reclusão e 3 meses e 10 dias de detenção, além de afastar a agravante aplicada ao delito culposo, mantendo-se incólume o restante da sentença (e-STJ fls. 594/609).
A defesa interpôs recurso especial, sustentando que, da leitura da denúncia, não se extrai qualquer menção, expressa ou implícita, à prática culposa, razão pela qual deveria ter sido observado o procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, com a abertura de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis, em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da correlação entre acusação e sentença.
Alega, ainda, que o princípio da correlação impede o magistrado de condenar o réu por crime diverso daquele descrito na denúncia, salvo nas hipóteses de mutatio libelli regularmente processada. Assim, a desclassificação da lesão corporal dolosa para a forma culposa, sem observância desse princípio, viola o direito de defesa, pois o acusado se defendeu com base na tipificação originária, sem qualquer debate processual sobre as elementares da culpa (e-STJ fls. 614/639).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 660/662), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 668/678).
No agravo, a defesa sustenta que não incide, no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a controvérsia é de natureza jurídica, e não fática. Alega que não se trata de mero equívoco na tipificação penal, mas de verdadeira inovação fática incompatível com a emendatio libelli, sendo inadmissível a reclassificação da conduta de dolosa para culposa sem o devido procedimento previsto em lei.
Afirma, por fim, que os contornos fáticos foram soberanamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias e estão expressamente delineados no acórdão recorrido, não havendo necessidade de revolvimento de provas (e-STJ fls. 668/678).
O Ministério Público Federal, por sua vez,
[trecho intermediário suprimido]
das provas dos autos.
Aliás, não foi outro o entendimento apresentado pelo Ministério Público Federal, segundo o qual: "Houve, portanto, emendatio libelli (CPP, art. 383), não mutatio libelli (CPP, art. 384). Obviamente, se o juiz pode, com base no art. 383 do CPP, entender que houve crime tentado, não consumado, que houve extorsão, não roubo, que houve furto, não estelionato, que houve corrupção passiva, não peculato, pode também concluir, mantidos os fatos imputados na denúncia, que houve dolo eventual, não dolo direto, que houve crime culposo, não doloso etc., especialmente se tais temas vêm sendo discutidos nos autos desde sempre." (e-STJ fl. 706)
Assim, inexistindo modificação fática, tampouco prejuízo à defesa, correta a atuação do Juízo de origem ao manter a reclassificação jurídica da conduta nos termos do art. 383 do CPP.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.