DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3057746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARCIO JUST e OUTROS contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- INÉRCIA PROLONGADA E INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARCIO JUST e OUTROS contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROLONGADA E INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ernani Evandro Klasener contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida inicialmente por Banco do Brasil S/A, julgou extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 924, V), em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante sustenta a ausência de inércia qualificada a justificar a extinção, alegando instabilidade institucional do Poder Judiciário local, ausência de decurso do prazo quinquenal e existência de penhora desde o início do feito. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, à luz do itinerário processual e das condutas adotadas pelos exequentes, configura-se a prescrição intercorrente por inércia injustificada no curso da execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente visa sancionar a desídia do exequente na condução do processo executivo, aplicando-se quando há inércia prolongada, injustificada e sem impulso processual útil à satisfação do crédito. Desde o ajuizamento da execução em 1999, constata-se padrão de conduta omissiva por parte dos sucessivos exequentes, com manifestações esparsas, de baixa efetividade, e pedidos de dilação de prazo, sem impulso processual eficaz. Houve intimações judiciais para impulso do feito, sem que isso gerasse providências concretas, mantendo-se o processo em estado de latência por períodos superiores ao prazo prescricional quinquenal aplicável. A cessão do crédito ao atual exequente em 2019 não rompeu o ciclo de omissões, pois não foi acompanhada de medidas úteis ao prosseguimento da execução. A existência de penhora inicial não afasta a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo careceu de atos processuais úteis à satisfação do crédito por longos intervalos temporais. A alegada instabilidade no Poder Judiciário não justifica, por si só, a paralisação do feito por mais de cinco anos consecutivos, sobretudo diante da ausência de iniciativa do credor em demonstrar diligência mínima. IV.
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, indicar o valor que entende correto e apresentar a memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.851.274/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Na hipótese, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.