DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEBASTIAO RIBEIRO, contra decisão interlo… — AREsp AREsp 3057727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEBASTIAO RIBEIRO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/8/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, fundada na inexistência de relação jurídica e na indevida inscrição em cadastro de inadimplentes.
- Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SEBASTIAO RIBEIRO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/10/2025.
Ação: declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, fundada na inexistência de relação jurídica e na indevida inscrição em cadastro de inadimplentes.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Decisão monocrática: negou provimento à apelação interposta pelo agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual se pleiteava a exclusão do nome do apelante dos cadastros de inadimplentes, alegando quitação de parcelas de seguro fiança. A decisão recorrida foi fundamentada em dispositivos do Código de Processo Civil e em entendimento jurisprudencial consolidado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rediscussão de matérias já analisadas na decisão monocrática; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rediscussão de matérias já decididas não é permitida em sede de agravo interno, conforme pr evisão do art. 1.021 do Código de Processo Civil. O recurso deve se restringir a impugnar a ausência de requisitos para análise sumária ou demonstrar a inaplicabilidade do paradigma utilizado.
4. A decisão monocrática foi proferida em conformidade com o art. 932 do CPC e o Regimento Interno do Tribunal, que permitem a negativa de provimento em casos de confronto com súmulas ou jurisprudência dominante. A sentença que negou a existência de débito e a indenização por danos morais está respaldada por entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível a rediscussão de matérias já decididas em agravo interno. 2. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante." (e-STJ fls. 630)
Recurso especial: alega violação dos arts. 104, 421, 422, 423, 424 e 425, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Defende a nulidade do
[trecho intermediário suprimido]
DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.