DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ p… — AREsp AREsp 3057721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 507; sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL.
- INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 507; sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO. DISPENSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto pela apelante em face de decisão monocrática que não conheceu do seu apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, fica dispensada a publicação em diário oficial, inclusive eletrônico, quando já houver intimação por meio eletrônico realizada em portal próprio, o que se verificou no caso.
3. Conforme estabelece o § 3º do mesmo artigo, é válida a declaração de intimação tácita após o decurso do prazo de 10 dias para leitura da intimação no portal eletrônico. Foi exatamente essa a hipótese concretizada na situação em comento, pois a intimação acerca do teor da sentença foi enviada em 08/11/2022 e o advogado cadastrado no sistema (Dr. Caius Marcellus de Araujo Lacerda) deixou transcorrer o referido prazo de 10 dias sem ter realizado a consulta de tal intimação, a qual foi registrada automaticamente em 18/11/2022, com início do prazo recursal em 21/11/2022 e término em 12/12/2022.
4. Interposta a apelação no dia 13/02/2023, resta cristalina a sua intempestividade.
5. Precedente do Plenário deste TRF5: 08003550520174050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 28/11/2018.
6. Agravo interno cujo provimento é negado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 546-548).
No recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Afirmou que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a justa causa que teria impedido a interposição do recurso antes da certificação do trânsito em julgado, o que imporia a nulidade do ato processual e a restituição do prazo, nos termos dos arts. 280, 281 e 223, §§ 1º e 2º, do CPC (e-STJ, fls. 559-562).
Segundo a recorrente, mesmo após embargos de declaração, permaneceram omissas as questões relativas:
a) à nulidade da intimação ficta, diante de pedido expresso para intimações exclusivamente em nome do
[trecho intermediário suprimido]
do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.060.349/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELO NÃO CONHECIDO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DISPENSA. INTEMPESTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.