DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RESIDENCIAL MENDANHA SPE LTDA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3057694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RESIDENCIAL MENDANHA SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RESIDENCIAL MENDANHA SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL CONTRÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º da Lei nº 6.766/1979, no que concerne à necessidade de afastamento da responsabilidade da ora recorrente pela rescisão contratual, com reconhecimento da inexistência de culpa em razão de a infraestrutura de abastecimento de água ser de responsabilidade da concessionária pública, acarretando a improcedência da rescisão por inadimplemento, trazendo a seguinte argumentação:
Nota-se que o Acordão não julgou com acerto, quanto a culpa pela rescisão contratual, tendo a atribuído à Requerida-Recorrente, haja vista que vai ao desencontro da Lei Federal , que assim determina em seu Art. 2º: . (fl. 694)
Desta forma, deixou de valorar de forma correta sobre a reponsabilidade ÚNICA E EXCLUSIVA da empresa Saneamento de Goiás S/A (SANEAGO), uma vez que esta, realiza todo abastecimento de água do loteamento, bem como à referida estrutura. (fl. 695)
Com efeito, a despeito da viabilidade técnica para o prosseguimento de instalação do sistema de abastecimento de água, a concessionária (SANEAGO), após vistorias por profissionais técnicos qualificados, recebeu tal área/reservatório, conforme inequivocamente demonstrado pelo Laudo de Recebimento da Obra nº 38/2019. (fl. 695)
Desta forma, o Acórdão fora contraditório a fundamentar culpa pelo desfazimento contratual à Recorrente, ante a responsabilidade de terceiros e ainda, pelo cumprimento substancial das obrigações, haja vista que ficou robustamente demonstrado que as obras de infraestruturas foram devidamente finalizadas de forma majoritária, no entanto, no que tange a instalação de água potável tratou-se de responsabilidade única e exclusiva da empresa Terceira (Saneamento de Goiás S/A, SANEAGO), o que não dá azo a medida desproporcional de rescisão contratual. (fl. 696)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento do adimplemento
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositiv o legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.