ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3057671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava a absolvição dos recorrentes por insuficiência probatória ou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada em razão de buscas pessoal e veicular alegadamente ilegais.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava a absolvição dos recorrentes por insuficiência probatória ou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada em razão de buscas pessoal e veicular alegadamente ilegais.
2. Os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), com pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após reforma da sentença absolutória de primeiro grau.
3. A Corte de origem concluiu pela existência de provas robustas e autônomas que comprovam a autoria e a materialidade dos delitos, afastando as teses de flagrante forjado e ilicitude das provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Saber se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais foi ilegal, configurando flagrante forjado e ensejando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
III. Razões de decidir
6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois decorreu de infração de trânsito em andamento, configurando justa causa objetiva para a ação dos agentes públicos.
7. A presunção de boa-fé dos agentes públicos não foi afastada por provas evidentes e contundentes, inexistindo elementos que comprovem a alegação de flagrante forjado.
8. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes.
9. A condenação dos recorrentes foi fundamentada em provas robustas e autônomas, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de confissões em Juízo, não sendo
[trecho intermediário suprimido]
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). No mesmo sentido o julgado proferido no AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024. Portanto, nos termos da jurisprudência acima mencionada, o recorrente não logrou êxito em realizar o devido cotejo com as premissas fáticas que fundamentaram o aresto combatido, no sentido demonstrar em que medida as teses adotadas pelo agravante não exigiriam a alteração do quadro fático-probatório aplicado pelo Tribunal a quo. Logo, deixou a defesa de combater, de modo específico, todos os fundamentos da decisão do juízo de inadmissibilidade, incidindo, portanto, a Súmula 182 do STJ . Ante o exposto, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento do presente agravo.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.