DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO MARTIN SPOHR e OUTROS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3057669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO MARTIN SPOHR e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO E CELSO MARTINS, PROVIDOS.
- CASO EM EXAME RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, NA QUAL FOI RECONHECIDA A PROTEÇÃO POSSESSÓRICI DO AUTOR SOBRE A PARTE NORTE DA ÁREA EM LITÍGIO E DE ALGUNS RÉUS SOBRE A PARTE SUL DA MESMA FAZENDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11412, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CELSO MARTIN SPOHR e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO DE JOSE GERALDINO PREJUDICADO. RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO E CELSO MARTINS, PROVIDOS. I. CASO EM EXAME RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, NA QUAL FOI RECONHECIDA A PROTEÇÃO POSSESSÓRICI DO AUTOR SOBRE A PARTE NORTE DA ÁREA EM LITÍGIO E DE ALGUNS RÉUS SOBRE A PARTE SUL DA MESMA FAZENDA. OS APELANTES SUSTENTAM A NU/IDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL PARA DEMONSTRAR A LEGITIMIDADE DE SUAS POSSES. O AUTOR, POR SUA VEZ, TAMBÉM INTERPÔS RECURSO, VISANDO A REINTEGRAÇÃO PLENA DA POSSE SOBRE TODO O IMÓVEL.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e aos princípios da adstrição e da congruência, no que concerne à necessidade de reconhecimento de julgamento extra petita, em razão de o acórdão ter anulado a sentença com fundamento de cerceamento de defesa não suscitado nas apelações, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), reformou a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de manutenção de posse. O Tribunal, ao analisar os recursos de apelação interpostos pelas partes, anulou a sentença original, fundamentando sua decisão em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento ou falta de análise de pedido de prova pericial. (fl. 2678)
Contudo, a fundamentação do acórdão incorreu em julgamento ultra petita, extrapolando os limites dos pedidos formulados nos recursos de apelação. As partes apelantes, em seus recursos, não alegaram cerceamento de defesa por indeferimento ou falta de análise de prova pericial. A decisão do Tribunal, ao anular a sentença com base em fundamento não suscitado nos recursos, violou o princípio da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. (fl. 2678)
A violação ao princípio da adstrição configura ofensa direta à lei federal, especificamente aos dispositivos do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.