DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTAD… — AREsp AREsp 3057579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCLUSÃO DE TERCEIRA NO POLO PASSIVO POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 133 A 137 DO CPC.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRA NO POLO PASSIVO POR DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 133 A 137 DO CPC. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA, COM ANULAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS SUBSEQUENTES. VALORES BLOQUEADOS LOCALIZADOS EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE, EM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, X, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 248, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade da citação postal realizada no endereço profissional da ora recorrida, em razão de ter sido assinada por terceiro responsável pelo recebimento de correspondências da pessoa jurídica. Argumenta:
Sobre o tema, incumbe à Recorrente demonstrar aqui que a r. decisão em análise violou frontalmente o disposto no artigo 248, §2º do Código de Processo Civil, ao ignorar a validade da citação postal. (fl. 90)
Isso porque a recorrente demonstrou que ficou constatado que a Recorrida figura como legítima representante da associação executada, de forma que que não há que se falar em nulidade quanto à citação ocorrida em seu próprio endereço profissional. (fl. 90)
Nessa linha o próprio artigo 248, §º do mesmo diploma estampa que deve ser considerada válida a citação postal com aviso de recebimento assinado por terceiro responsável pelo recebimento de correspondências de pessoas jurídicas. A situação acima descrita se verifica diante do caso concreto, a apesar disso, em momento algum a Recorrida apresentou provas que demonstrassem que o Sr.Cesar Cruz não possuía legitimidade para tanto. (fl. 90)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 133, caput e § 1º, e 134, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da regularidade da desconsideração da personalidade jurídica processada nos autos principais, sem incidente apartado, com a consequente validade da inclusão da ora recorrida no polo passivo, em razão de terem sido demonstrados os pressupostos
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.