DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIRLAN CORTES SILVA VIANA contra a decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3057548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIRLAN CORTES SILVA VIANA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 0818933-95.2024.8.10.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de precatórios, com destaque de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados.
- O agravante impugna o destaque dos honorários contratuais e pede a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, em razão do reconhecimento de litispendência.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 6049, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIRLAN CORTES SILVA VIANA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0818933-95.2024.8.10.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 24-25):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de precatórios, com destaque de honorários contratuais em favor da sociedade de advogados. O agravante impugna o destaque dos honorários contratuais e pede a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, em razão do reconhecimento de litispendência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de destaque dos honorários contratuais no precatório expedido; (ii) a configuração de litigância de má-fé em decorrência da litispendência reconhecida pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O destaque de honorários contratuais é permitido nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento, como ocorreu no presente caso. A Súmula Vinculante nº 47 do STF corrobora essa possibilidade, estabelecendo que honorários advocatícios têm natureza alimentar e podem ser destacados do montante principal.
4. Quanto à litigância de má-fé, o reconhecimento da litispendência caracterizando duplicidade de ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, demonstra que a parte agravada agiu de forma temerária, contrariando os princípios da boa-fé e lealdade processual, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 54-68).
No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de apreciar as alegações apresentadas objetivando a exclusão da multa por litigância de má-fé (fls. 100-102).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 99-102), seguiu-se o presente agravo (fls. 104-111).
É o
[trecho intermediário suprimido]
reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.386.678/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Ante o exposto , CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA S CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.