DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3057501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aduz violação aos arts.
- 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de inversão indevida do ônus probatório e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos documentos de desemprego e baixos rendimentos.
- Argumenta que: Consta nos autos Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que demonstraram que o recorrente atualmente está desempregado, sem exercer atividade remunerada.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DO RÉU - DESERÇÃO - DETERMINAÇÃO AO APELANTE PARA QUE RECOLHESSE O PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL, APÓS A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DECIDIDO EM SENTENÇA - INÉRCIA DO APELANTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 101, "CAPUT" E § 1º E 1.007, § 2º DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DO RÉU - DESERÇÃO - DETERMINAÇÃO AO APELANTE PARA QUE RECOLHESSE O PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL, APÓS A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DECIDIDO EM SENTENÇA - INÉRCIA DO APELANTE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 101, "CAPUT" E § 1º E 1.007, § 2º DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aduz violação aos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de inversão indevida do ônus probatório e da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos documentos de desemprego e baixos rendimentos. Argumenta que:
Consta nos autos Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que demonstraram que o recorrente atualmente está desempregado, sem exercer atividade remunerada.
Ademais, consta nos autos extratos das declarações do imposto de renda comprovaram que o recorrente é isento do pagamento de imposto de renda, isto é, que recebe rendimentos inferiores a R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) mensais.
Por fim, consta nos autos extratos bancários que demonstraram a existência de saldos bancários como R$ 1,87 (um real e oitenta e sete centavos), R$ 31,49 (trinta e um reais e quarenta e nove centavos), R$ 31,85 (trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 22,78 (vinte e dois reais e setenta e oito centavos).
Ocorre que, em recurso de apelação, restou indeferido os benefícios da Gratuidade da Justiça e julgada deserta a pretensão recursal, sob o fundamento, em síntese, de que de conformidade com a respeitável sentença o recorrente possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família (fls. 136/137, 143/146, 150/156 e 4/9 - apenso).
Contudo, data vênia, houve violação dos dispostos nos artigos 98, caput, e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
..
Para julgar deserto o recurso de apelação, foi invertido o ônus da
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.