DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS LEANDRO DE SOUZA GOES contra decisão que inadmitiu o se… — AREsp AREsp 3057477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS LEANDRO DE SOUZA GOES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Direito Penal.
- Caso em Exame: Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus Luís Leandro de Souza Góes e Alexsandro Santos Ferreira das imputações previstas no art.
- 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art.
- O Ministério Público recorreu pleiteando a condenação dos réus, sustentando a suficiência de provas de autoria e materialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS LEANDRO DE SOUZA GOES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Direito Penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público provido. I. Caso em Exame: Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus Luís Leandro de Souza Góes e Alexsandro Santos Ferreira das imputações previstas no art. 33, "caput", c. c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. O Ministério Público recorreu pleiteando a condenação dos réus, sustentando a suficiência de provas de autoria e materialidade. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenar os réus pelo crime descrito na denúncia. III. Razões de Decidir: A prova é segura e firme para embasar o decreto condenatório, incluindo os depoimentos dos policiais, a confissão da corré em juízo, a apreensão de drogas e dinheiro, bem como as circunstâncias da prisão. A quantidade de droga apreendida e o contexto de sua apreensão e prisão dos agentes indicam o destino dos entorpecentes, afastando a hipótese de uso recreativo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido. Condenação dos réus às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A quantidade e circunstâncias da apreensão evidenciam que as drogas se destinavam ao tráfico. 2. Depoimentos de policiais são prova idônea para condenação. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, inciso III; Código Penal, art. 29, caput. Jurisprudência Citada: STF, RHC 247.481 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/11/2024; HC 242.527 AgR/MG, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12/08/2024.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 916-924).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 929-932).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 953-956).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: dissídio jurisprudencial não demonstrado, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.