DECISÃO Cuida-se de agravo de CRISTIANE MAYNARA MARTEL FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3057436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CRISTIANE MAYNARA MARTEL FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 168, III, § 1º, do Código Penal - CP, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 48 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9695, 287, 3436
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CRISTIANE MAYNARA MARTEL FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 027511-09.2023.8.03.0001.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 168, III, § 1º, do Código Penal - CP, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 48 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos (fl. 135).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena de multa (fl. 266). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - ONUS DA PROVA - PENA DE MULTA - FIXAÇÃO EM PROPORCIONALIDADE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REDUÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Caso em exame
Apelação interposta pelo réu em razão de sentença que condenou a ré às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito - prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo - e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, cada um no equivalente a um vigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, pela prática do crime descrito no artigo 168, §1º, III, do Código Penal,
II - Questão em discussão
Aferir a existência de provas a comprovar a autoria e materialidade delitiva; e (ii) análise da dosimetria penal. III - Razões de decidir (i) Correta é a sentença que julga procedente a denúncia quando comprovadas, extreme de dúvidas, a autoria e materialidade delitivas; (ii) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, afirmando que os bens não foram entregues para conserto, a ré cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal. (iii) a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico. Precedentes do STJ e do TJAP.
IV- Dispositivo e tese
Apelação criminal parcialmente provida." (fls. 258/259)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 378), em acórdão de fls. 365/379.
Em sede de recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
11. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynal do Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.