DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMANDO ALVES JÚNIOR contra decisão do T… — AREsp AREsp 3057421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMANDO ALVES JÚNIOR contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n.º 0009917-02.2014.4.01.3100.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 312, §1º, do Código Penal (peculato), em razão da nomeação de pessoa para o cargo de secretária parlamentar sem a efetiva prestação de serviços, com consequente desvio de recursos públicos.
- Em sede de apelação, a pena foi redimensionada para 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, mantida, contudo, a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04305., 00287.10620.10621., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMANDO ALVES JÚNIOR contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n.º 0009917-02.2014.4.01.3100.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 312, §1º, do Código Penal (peculato), em razão da nomeação de pessoa para o cargo de secretária parlamentar sem a efetiva prestação de serviços, com consequente desvio de recursos públicos. Em sede de apelação, a pena foi redimensionada para 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos, mantida, contudo, a condenação.
Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem, ao fundamento de inexistência de omissão, sendo considerado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Na sequência, foi interposto recurso especial, o qual restou inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1060-1063) . Em razão disso, foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 1095-1111).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 619 e 620 do CPP e 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (ii) ocorrência de bis in idem, pois a mesma fundamentação teria sido utilizada para negativar circunstâncias judiciais e, simultaneamente, para justificar a incidência da continuidade delitiva; (iii) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, uma vez que o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos; (iv) violação aos arts. 18, § único, e 312, §1º, do Código Penal e ao art. 386, VII, do CPP, sustentando ausência de prova do dolo, da autoria e da participação do agravante, com indevida responsabilização penal objetiva; e (v) violação ao art. 71 do Código Penal, ao argumento de que não haveria pluralidade de condutas apta a caracterizar continuidade delitiva, mas sim um único ato (nomeação), sendo os saques posteriores mero exaurimento da conduta.
Contrarrazões às fls. 1153-1159.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.