DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual JACIRA LOP… — AREsp AREsp 3057413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual JACIRA LOPES SABINO rep. por CAMILA LOPES SABINO FONSECA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência.
- Necessidade de cirurgia de fistulectomia anal, conforme prescrição médica.
- Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10671, 7771, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual JACIRA LOPES SABINO rep. por CAMILA LOPES SABINO FONSECA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 352):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência. Necessidade de cirurgia de fistulectomia anal, conforme prescrição médica. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Insurgência das partes litigantes. Solidariedade entre os Estados, a União e os Municípios no fornecimento de medicamento aos necessitados. Direito à saúde como decorrência do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. Dano moral. Inexistência. Aplicação da sucumbência recíproca. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Redução da verba honorária de ofício. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 426/436).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 470):
O artigo 85, §§2º e 3º, do CPC estabelece que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar critérios como o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa, sendo vedada a fixação em valores irrisórios.
O montante arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 1.000,00, divididos entre os entes públicos) é manifestamente desproporcional, desconsiderando a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do processo e a relevância do direito tutelado.
A atuação da Defensoria Pública não se limitou a meros atos processuais formais, mas atendimentos humanizados e exigiu a construção de uma tese jurídica robusta, a interposição de recursos e a defesa de um direito essencial.
As partes adversas apresentaram contrarrazões (fls. 481/490 e 491/496).
O recurso não foi admitido (fls. 498/504), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.313), e foi assim delimitada:
"Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)" ( REsps 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/2/2025).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art.
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superi or deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.