DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3057402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- COBRANÇA DE FATUP DE 2011, 2012, 2013, 2014 e 2019.
- INFORMAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO.
Resultado indicado
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CPC/15.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. COBRANÇA DE FATUP DE 2011, 2012, 2013, 2014 e 2019. INFORMAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CPC/15. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO QUANDO TAL FATO IMPORTAR EM MODIFICAÇÃO DO SEU FUNDAMENTO LEGAL OU DO SUJEITO PASSIVO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação divergente dos arts. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980; 131, III, do CTN; 75, VII; 139, IX; 317; 329, I; 338 e 339 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o óbito ocorrer após o lançamento e antes do ajuizamento, em razão de crédito já definitivamente constituído em face do contribuinte antes do falecimento, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de a parte executada ter falecido antes formação da relação processual, por meio do ato citatório, com base no enunciado nº 392 da súmula deste e. Superior Tribunal de Justiça. (fl. 135).
A sentença fora combatida em apelação, considerando que todos os créditos cobrados pelo Município já haviam sido devidamente lançados/constituídos em face do executado antes de seu falecimento, de forma que não há se falar em extinção da demanda por força do enunciado nº 392 da súmula deste e. STJ. Pois, diante da peculiaridade do caso concreto, é possível afirmar que não se trata de alterar o sujeito passivo identificado à época do lançamento para inclusão de outro, mas apenas de adequar o polo passivo da relação processual à realidade superveniente instaurada pela sucessão causa mortis. (fls. 135-136)
Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso anteriormente interposto, data máxima vênia, em interpretação equivocada ao enunciado nº 392 da súmula deste e. STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal somente seria permitido quando o devedor falece após a
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.