DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILTON SANTANA DE SOUZA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3057400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANILTON SANTANA DE SOUZA contra decisão de fls.
- 421-422, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANILTON SANTANA DE SOUZA contra decisão de fls. 421-422, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 147, § 1º, do Código Penal e no art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, na forma da Lei n. 11.340/2006, às penas de 4 meses e 15 dias de detenção e 3 meses e 11 dias de prisão simples, em regime semiaberto.
Interposta apelação pela defesa, a Corte local conheceu e deu parcial provimento, para reduzir a pena unificada para 2 meses e 20 dias de detenção e 17 dias de prisão simples, fixando o regime aberto para ambas.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 21 da Lei de Contravenções Penais e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo insuficiência probatória para a condenação pela contravenção de vias de fato no contexto de violência doméstica, em observância ao princípio in dubio pro reo.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia é jurídica, relativa ao padrão de prova exigido para a condenação pela contravenção de vias de fato, havendo revaloração dos fatos já reconhecidos no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório.
Alega que a condenação foi lastreada, de forma insuficiente, na palavra isolada da vítima e em testemunho indireto de policial que não presenciou os fatos, além da inexistência de lesão aparente no laudo.
Contraminuta apresentada (fls. 454-455).
O Ministério Público Federal manifestou-se não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 488):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VÍTIMA QUE REGISTROU OCORRÊNCIA E DEPÔS JUDICIALMENTE CONTRA O AGRESSOR. PALAVRA DA VÍTIMA DEVIDAMENTE VALORIZADA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONCLUSÕES DIVERSAS DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSÍVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. ADEQUADA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a absolvição do recorrente por ausência de prova suficiente.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 367-368):
As provas não deixam dúvidas de que o réu cometeu
[trecho intermediário suprimido]
E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. SÚMULA 282/STF E 356/STF. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
..
8. A análise da tese de insuficiência probatória para as condenações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.
..
(AREsp n. 2.771.478/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.