DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO AMORIM DOS SANTOS contra a decisão… — AREsp AREsp 3057390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO AMORIM DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n.
- 7 do STJ, pois a controvérsia é estritamente jurídica, relativa à dosimetria e ao reconhecimento de atenuante, sendo possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório (fls.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
65, III, d, do CP, porque teria sido negado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo diante de admissão parcial de participação, o que, segundo afirma, é suficiente para a incidência da atenuante (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO AMORIM DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 403-406).
A parte agravante sustenta que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia é estritamente jurídica, relativa à dosimetria e ao reconhecimento de atenuante, sendo possível a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem revolvimento probatório (fls. 416-420).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido alega que a inadmissão se sustenta na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e requer a manutenção da decisão de negativa de seguimento, ou, na hipótese de processamento, o desprovimento do agravo interno/regimental, com base, entre outros, nos arts. 932, IV, a, e 1.042 do CPC (fls. 429-434).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo, por entender que as teses veiculadas exigem revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a dosimetria apenas comporta revisão em caso de manifesta ilegalidade, circunstância inexistente na espécie (fls. 472-475).
É o relatório.
Impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, passa-se ao exame do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 anos e 1 mês em regime fechado e de 170 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, I, do CP (fls. 347-354).
A defesa alega que o acórdão recorrido violou o art. 59 do CP ao negativar as circunstâncias do crime apenas por ter ocorrido em data festiva de Réveillon, fundamento que reputa inadequado e dissociado de elementos concretos (fls. 370-374).
Aduz que houve violação do art. 65, III, d, do CP, porque teria sido negado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo diante de admissão parcial de participação, o que, segundo afirma, é suficiente para a incidência da atenuante (fls. 370-373).
A respeito da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (fl. 354):
No que diz respeito ao decote da valoração negativa da circunstância judicial do crime, não vejo qualquer necessidade reparo a ser feito. O juízo sentenciante, de maneira adequada, valorou negativamente essa circunstância, conforme os seguintes fundamentos: "circunstâncias ruins, já que o crime ocorreu em plena virada de ano (ano novo) quando a vítima estaria em repouso em casa em decorrência de comemoração do réveillon".
Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão
[trecho intermediário suprimido]
"d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Portanto, viável a incidência da atenuante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial determinando que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao recorrente, observando-se os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.