ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3057376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias.
- Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09991.09992.14162.14163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.023/STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por ano em que manteve contato com os pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar julgar procedente o pedido da parte autora.
II - No que se refere à alegação da agravante, quanto à violação dos arts. 489, II c/c § 1º, III, e 1.022 do CPC/2015, não se verifica a sua pertinência. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia nos exatos termos em que foi submetida à sua apreciação, proferindo decisão devidamente fundamentada. Na oportunidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da União e, no mérito, afastou a prescrição, reconhecendo, ainda, a existência do nexo causal e do dano, o que justificou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A irresignação da recorrente, nesse contexto, revela-se mero inconformismo com o desfecho desfavorável da decisão, não configurando hipótese de cabimento do recurso de embargos de declaração.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018.
IV - No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, suscitada pela agravante, sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
contaminação, tendo em vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula n. 54/STJ, in verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Precedente: REsp n. 1.684.797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017.
Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.