DECISÃO ALVARO CIRO SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morai… — AREsp AREsp 3057351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALVARO CIRO SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A objetivando, em suma, a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes de saques indevidos em sua conta PASEP.
- No Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos aos tributos em geral (art.
- Neste sentido os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- NORMAS DESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 296.906/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Proferido despacho de mero expediente #{tipo_de_determinacao} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10163, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
ALVARO CIRO SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A objetivando, em suma, a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes de saques indevidos em sua conta PASEP.
No Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções e respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa, cabendo à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos aos tributos em geral (art. 9º, caput, e § 1º, IX, do RISTJ).
Neste sentido os seguintes acórdãos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTOS DESVIOS NA CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NORMAS DESTITUÍDAS DE COMANDO PARA INFIRMAR O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. A demanda original versa sobre a pretensão de obter a condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos em sua conta Pasep.
2. O Tribunal de origem extinguiu o feito nos seguintes termos: a) em relação à União, o pedido foi julgado improcedente porque, primeiramente, configurou-se a prescrição, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932; ademais, o autora não comprovou a situação fática alegada, constitutiva de seu afirmado direito ("o autor não demonstra de maneira discriminada em que momento e quais os valores que teriam sido "desfalcados" de sua conta PASEP" - fl. 443, e-STJ); e b) quanto ao Banco do Brasil, a competência é da Justiça Comum, por não se enquadrar a sociedade de economia mista nas hipóteses do art. 109, I, da CF/1988.
3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º do Decreto 4.751/2003), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
4. Não bastasse isso, a norma citada não possui comando para infirmar o acórdão recorrido, no que se refere ao tema da incompetência da Justiça Federal. Aplicação da Súmula 284/STF.
5. Por último, a ausência de impugnação específica relativamente à prescrição e à falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pelo autor atrai a incidência da Súmula 283/STF.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1784821/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 26/02/2019, DJe 12/03/2019)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.
[trecho intermediário suprimido]
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. In casu, não se pode conhecer do dissídio pretoriano, pois o acórdão paradigmático (Apelação Cível 590.055.331 da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) versa sobre remuneração de caderneta de poupança; já o acórdão recorrido cuida da questão relativa à desconsideração de cláusula de contrato cujo objeto seria a construção da terceira ponte, ligando o continente à ilha de Vitória, no Estado do Espírito Santo.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 296.906/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 18/08/2009, DJe 31/08/2009)
Nessas condições, DETERMINO a distribuição do presente feito a um dos integrantes da Primeira Seção do STJ, em observância ao art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ART. 9º , § 1º, IX, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.