DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS VITOR TEIXEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3057283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MATHEUS VITOR TEIXEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1508849-42.2024.8.26.0228, integrada por embargos de declaração.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 158, parágrafo primeiro (extorsão majorada), c/c artigo 29, "caput" e artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MATHEUS VITOR TEIXEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1508849-42.2024.8.26.0228, integrada por embargos de declaração.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 158, parágrafo primeiro (extorsão majorada), c/c artigo 29, "caput" e artigo 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fl. 304).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 386). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO MAJORADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Recursos de apelação interpostos pelos acusados contra r. sentença que os condenou por extorsão majorada. Matheus foi condenado a 07 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado e Tatiana a 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em Discussão. 2. Analisar (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; e (ii) o abrandamento das sanções. III. Razões de Decidir. 3. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações da vítima corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa dos réus isoladas. 4. As penas-base dos apelantes foram assentadas nos pisos. 5. Matheus. Dupla elevação em 1/6 em razão da reincidência e agravante do art. 61, II, h, do CP (vítima maior de 60 anos). Taiana. Acréscimo em 1/6 com fundamento nesta última agravante e retornadas as reprimendas aos patamares diante da menoridade relativa. 6. Aplicação do coeficiente mínimo de 1/3 por força da majorante do artigo 158, § 1º, do Código Penal (concurso de pessoas). 7. Preservados os regimes iniciais fechado para Matheus e semiaberto para Tatiana. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes contra o patrimônio possui especial valor probatório. 2. Testemunhos de policiais são válidos e não perdem valor por sua condição profissional. 3. As penas foram corretamente aplicadas, não comportando alteração. 4. Os regimes iniciais fechado para Matheus e semiaberto para Tatiana são adequados devido à gravidade do crime e reincidência do primeiro réu. Legislação Citada: CP, arts. 158, § 1º; 61, I; 61,
[trecho intermediário suprimido]
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
..
2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.