ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3057243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA.
Resultado indicado
Pleiteia a reconsideração do julgado monocrático, ou a submissão do feito ao órgão colegiado, de modo que, ao fim, o recurso especial seja provido, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a imposição do regime aberto para o início do cumprimento da sanção, tendo em conta, ainda, o período em que o réu ficou preso preventivamente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3566, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVÂNCIA DA EMBRIAGUE Z PARA OS FATOS DELITIVOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a constatação de que o réu dirigia veículo automotor com alta concentração de álcool no sangue, atestada por laudo pericial, demonstra a maior reprovabilidade de sua conduta e, portanto, autoriza o incremento da pena-base.
2. O argumento defensivo de que a embriaguez não teria sido relevante para os fatos delitivos não comporta conhecimento, haja vista não haver sido prequestionado e demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LEANDRO DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
A defesa afirma que os casos paradigmas citados na decisão agravada "se referiram à acidentes automobilísticos com resultado morte e com omissão de socorro às vítimas, o que, nem de longe, se compara com as condutas irrogadas ao Agravante nestes autos, consistentes na tão somente prática de lesões corporais leves na direção de veículo" (fl. 544). Nesse contexto, entende que "a comparação da culpabilidade entre os casos paradigmas citados pelo Eminente Ministro Relator e a que é atribuída ao Agravante nestes autos, é totalmente desarrazoada, desproporcional e discrepante" (fl. 545).
Reafirma que o conteúdo probatório dos autos denota que a embriaguez do insurgente não foi a causa determinante do acidente.
Pleiteia a reconsideração do julgado monocrático, ou a submissão do feito ao órgão colegiado, de modo que, ao fim, o recurso especial seja provido, com a fixação da pena-base no mínimo legal e a imposição do regime aberto para o início do cumprimento da sanção, tendo em conta, ainda, o período em que o réu ficou preso preventivamente.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA
[trecho intermediário suprimido]
que essa tese não comporta conhecimento.
Com efeito, conforme assinalei na decisão ora vergastada, o Tribunal a quo não abordou esse assunto, a denotar a falta de prequestionamento da questão.
Além disso, verificar se haveria provas a darem suporte à alegação defensiva é tarefa inviável em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, se ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
Veja-se:
..
É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.