ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3057094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- REVELIA E DILAÇÃO DE PRAZO EM CONTEXTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA E DILAÇÃO DE PRAZO EM CONTEXTO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de violação aos arts. 139, VI, e 833, IV, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que decretou a revelia e indeferiu a devolução de prazo para especificação e produção de provas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
3. A Corte de origem manteve a decisão, registrando comportamento contraditório da parte e negando a dilação/devolução de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal pela decretação da revelia e pela negativa de devolução de prazo em contexto de segredo de justiça e habilitação posterior de novo patrono; (ii) saber se houve violação ao art. 139, VI, do CPC pela negativa de dilação de prazo para regularização da representação e especificação de provas; e (iii) saber se houve violação ao art. 833, IV, do CPC em razão da manutenção da revelia e do indeferimento da devolução de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de alegação de violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre intimação, regularização da representação e inércia na especificação de provas, quanto ao art. 139, VI, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento probatório sobre revelia e devolução de prazo e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, quanto ao art. 833, IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de
[trecho intermediário suprimido]
na narrativa, afasta-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia, na forma do art. 345, I, do CPC.
8. No recurso sob julgamento, (i) a determinação de regularização da representação processual não foi cumprida por quem se dizia seu advogado, de modo que a contestação do recorrente é ineficaz, nos termos do art. 104, §2º, CPC; (ii) considerando que os fatos e provas trazidos aos autos pelos corréus não aproveitam ao recorrente, os efeitos da revelia são aplicáveis à hipótese.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.185.380/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.