DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3057090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 546-547, que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS TEODORO EVANGELISTA DA CUNHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que a discussão não se prende ao mero reexame de matéria fático-probatória, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157, §2º, I e II, do Código Penal, 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 386, VII, do Código de Processo Penal.
- Pede a absolvição, ressaltando que não foram apresentadas provas seguras para a condenação.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3637, 5566, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 549-561) contra a decisão de fls. 546-547, que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCAS TEODORO EVANGELISTA DA CUNHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (e-STJ, fls. 487-492).
A Defesa sustenta que a discussão não se prende ao mero reexame de matéria fático-probatória, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 157, §2º, I e II, do Código Penal, 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Pede a absolvição, ressaltando que não foram apresentadas provas seguras para a condenação.
A defesa alega que a narrativa do acórdão sobre o anúncio do roubo pelo recorrente não se confirma, visto que a vítima, em juízo, não ratificou ter sido abordada ou que o assalto foi anunciado, apenas o viu se aproximando com a arma.
Argumenta-se, ainda, que há divergências nos depoimentos dos policiais e que a confissão do recorrente se limitou a atos preparatórios, pois a ação foi frustrada pela polícia antes da execução.
Por fim, a defesa destaca a ausência de prisão em flagrante com o bem subtraído e a falta de inversão da posse, solicitando a absolvição com base na fragilidade da prova e no princípio in dubio pro reo.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 536-545).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 546-547), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 549).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 592-594).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, registre-se que o recorrente foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso nos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menor, à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O acórdão recorrido, ao prover parcialmente o recurso ministerial para condenar o recorrente, assim se manifestou (e-STJ, fls. 489-490):
"Pela denúncia, no dia 30.3.2017, por volta de 15h00min, em via pública, localizada à Av. Fernando Corrêa da Costa, próximo das empresas "Hipermercado Extra" e "Trescinco Automóveis", Cuiabá/MT, LUCAS TEODORO EVANGELISTA DA CUNHA apelado e
[trecho intermediário suprimido]
em um crime principal, igualmente carece de suporte diante da não configuração do crime de roubo.
A condenação do agravante pelo acórdão, portanto, baseou-se em uma valoração de provas que não se alinha com os detalhes fáticos trazidos pela própria instrução judicial, contradizendo depoimentos cruciais e aplicando de forma inadequada os conceitos de início de execução e grave ameaça no crime de roubo.
Tal postura configura violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que exige prova suficiente para a condenação, e ao devido processo legal substancial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença de primeira instância que absolveu o agravante dos crimes de roubo majorado e corrupção de menor, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.