DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BORGES & SILVA FASHION COMERCIO E CONFECCOES DE… — AREsp AREsp 3056992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BORGES & SILVA FASHION COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, SONIA VILARIS MODAS LTDA, JEAWS WEAR FACCOES LTDA, GV COMERCIO DE ROUPAS LTDA, FERNANDO DANTAS OLIVEIRA e SL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada manteve a intempestividade com base no entendimento de que a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente deve ser comprovada por documento oficial no ato de interposição, afirmando que a petição apresentada para regularização não poderia ser conhecida por preclusão temporal.
- Todavia, houve omissão relevante, pois não foi apreciada a incidência do art.
- 1.003, §6º, do CPC, na redação conferida pela Lei 14.939/2024, que passou a prever a SANABILIDADE do vício formal relativo à comprovação de feriado local/suspensão de expediente, impondo ao Tribunal o dever de determinar a correção quando a prova não acompanhar a interposição. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BORGES & SILVA FASHION COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, SONIA VILARIS MODAS LTDA, JEAWS WEAR FACCOES LTDA, GV COMERCIO DE ROUPAS LTDA, FERNANDO DANTAS OLIVEIRA e SL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão de fls. 1211/1212, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada manteve a intempestividade com base no entendimento de que a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente deve ser comprovada por documento oficial no ato de interposição, afirmando que a petição apresentada para regularização não poderia ser conhecida por preclusão temporal.
Todavia, houve omissão relevante, pois não foi apreciada a incidência do art. 1.003, §6º, do CPC, na redação conferida pela Lei 14.939/2024, que passou a prever a SANABILIDADE do vício formal relativo à comprovação de feriado local/suspensão de expediente, impondo ao Tribunal o dever de determinar a correção quando a prova não acompanhar a interposição.
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Assim, ao indeferir a regularização por preclusão e reafirmar o rigor anterior sem analisar a lei nova e o precedente vinculante, o decisum deixou de enfrentar questão decisiva para o julgamento da intempestividade, configurando omissão (art. 1.022, II, CPC).
Requer-se, pois, que seja suprida a omissão para reconhecer a sanabilidade do vício formal e oportunizar a juntada de documento oficial idôneo do Tribunal de origem que comprove a suspensão/interrupção do prazo no período devido, com a consequente revisão do juízo de intempestividade, caso reconhecida a suspensão.
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A decisão afirmou a intempestividade a partir das datas de intimação (07.04.2025) e de interposição (02.05.2025) e, em seguida, consignou que a parte foi intimada a comprovar eventual suspensão/interrupção do prazo.
Não obstante, não explicitou qual foi a linha final de contagem adotada após desconsiderar a regularização, nem indicou o termo final do prazo com e sem a suspensão alegada.
Tal ausência de precisão gera obscuridade e contradição prática na fundamentação, de modo a ser imprescindível explicitar o marco final do prazo considerado, sob pena de dificultar a compreensão do título e a própria impugnação recursal (fls. 1217/1218).
Assevera ainda que:
A decisão embargada determinou que:
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Ocorre que tal comando não é claro quanto ao critério de cálculo, gerando dúvida objetiva sobre o percentual efetivamente devido, porquanto não se sabe se:
a) a majoração elevou o percentual anteriormente fixado para o patamar FINAL de 15% (de 10% para 15%); ou b) houve acréscimo de 15% incidente SOBRE
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.