ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3056929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07691.10582., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afirmação de que os pontos tidos por omissos não derruem fundamentos autônomos do acórdão e ausência de ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, em que se determinou a exibição de notas fiscais para perícia contábil, com delimitação do mercado relevante em raio de 50 km e indeferimento de prova oral antes da pericial.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo quanto a parte das matérias e, em embargos de declaração, manteve a exibição de documentos requisitados pelo perito contábil, com reserva de sigilo, acolhendo os declaratórios para integrar o julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento das teses sobre critérios técnicos do raio de 50 km, documentos comuns e notas de "bandeira branca"; (ii) verificar se há violação autônoma ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por insuficiência de fundamentação ao apenas chancelar critério pericial sem bases técnicas ou jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão e motivação genérica, diante da ausência de enfrentamento específico das teses sobre mercado relevante (raio de 50 km), documentos comuns e inclusão de notas de "bandeira branca".
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação aos arts. 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
II, e 489, §1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, embora tenha se manifestado sobre a adequação do raio de 50 km, o fez de forma genérica, limitando-se a chancelar o critério adotado pelo perito sem explicitar os fundamentos técnicos ou jurídicos que amparam tal delimitação, deixando de enfrentar os argumentos específicos da recorrente acerca do conceito de mercado relevante à luz do direito concorrencial, notadamente quanto aos critérios econômicos objetivos que deveriam nortear a definição da área de comparação. Além disso, o acórdão não explicitou os motivos pelos quais a determinação de exibição de notas fiscais deveria alcançar operações com postos "bandeira branca".
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial e dou provimento ao recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento, conforme a fundamentação supra.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.