DECISÃO Em análise, agravo interposto por SCHUNCK TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA, contra decisão que… — AREsp AREsp 3056863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por SCHUNCK TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada, c) incidência da súmula 7/STJ e d) dissídio jurisprudencial sem os requisitos exigidos em lei.
- Acrescenta que "o Recurso Especial interposto pela Agravante não se fundamentou na alínea "c" da Constituição Federal, ou seja, não foi manejado com base em alegada divergência jurisprudencial" (fl.
- Tece considerações acerca da violação aos arts.
- As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por SCHUNCK TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) adequação da fundamentação, b) ausência de maltrato à legislação enfocada, c) incidência da súmula 7/STJ e d) dissídio jurisprudencial sem os requisitos exigidos em lei.
A parte agravante afirma que "devolvida à apreciação desta Egrégia Corte não demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, tampouco envolve matéria de fato" e que "A insurgência recursal concentra-se exclusivamente na indevida interpretação e aplicação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, dispositivos de natureza eminentemente jurídica, que impõem critérios objetivos e normativos para a configuração da responsabilidade civil e a fixação do quantum indenizatório" (fl. 477). Acrescenta que "o Recurso Especial interposto pela Agravante não se fundamentou na alínea "c" da Constituição Federal, ou seja, não foi manejado com base em alegada divergência jurisprudencial" (fl. 479). Tece considerações acerca da violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, sobretudo no que se refere à incidência da Súmula 7/STJ.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
foi publicado; do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma e a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos legais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVI II, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.