DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JATOBÁ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3056843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JATOBÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: CONSTITUCIONAL.
- FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE INSUMO NÃO INCORPORADO NO ÂMBITO DO SUS.
- ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE CAUTELAR NO RE Nº 1.366.243 (TEMA Nº 1.234).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12485
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE JATOBÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE INSUMO NÃO INCORPORADO NO ÂMBITO DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE CAUTELAR NO RE Nº 1.366.243 (TEMA Nº 1.234). LEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO HUMANO A SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. ART. 196 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO AO FORNECIMENTO DE INSUMO DE MARCA OU NOME COMERCIAL ESPECÍFICOS. LEI Nº 9.787/99.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 355, I, do CPC; bem como ao princípio da reserva do possível, no que concerne à impossibilidade de provimento judicial, em julgamento antecipado da lide, de fornecimento de insumo não incorporado ao SUS e vinculado a marca específica, em razão de inexistir comprovação de ineficácia das alternativas disponíveis. Argumenta:
A manutenção da decisão que julgou antecipadamente a lide, em uma análise hermenêutica equivocada, ao determinar o fornecimento do suplemento alimentar Pediasure, não observou adequadamente os precedentes vinculantes que tratam da obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos fora da lista do RENAME/SUS. (fl. 318)
A jurisprudência consolidada estabelece que o fornecimento de medicamentos não incluídos na lista do SUS deve ser excepcional e condicionado à comprovação de que os tratamentos oferecidos pelo SUS são ineficazes para o caso específico. (fl. 318)
No presente caso, não houve a devida comprovação de que o tratamento oferecido pelo SUS é ineficaz, nem que o suplemento Pediasure é o único tratamento possível para a menor. (fl. 318)
Além disso, a decisão vincula o fornecimento de uma marca específica, o que contraria os precedentes que orientam que as prescrições médicas devem conter a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), sem vinculação a marcas comerciais. A determinação de fornecimento de um produto específico, como o Pediasure, sem considerar alternativas equivalentes, viola os princípios estabelecidos pelos precedentes vinculantes. (fl. 318)
Outro ponto que afronta a legislação infraconstitucional é o fato de a decisão condenar o Município sem considerar à repartição
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.