DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thiago Mendes contra ato a… — MS MS 30567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thiago Mendes contra ato atribuído à Ministra da Cultura, consubstanciado na edição da Portaria de Pessoal MINC n.
- 410 de 26/7/2024, publicada no DOU de 30/7/2024, pela qual aplicou-lhe a pena de demissão do serviço público, tendo em vista os fatos apurados no processo administrativo disciplinar (PAD) n.
- Sustenta, em síntese, que o ato administrativo é ilegal, uma vez que não foi respeitado o devido processo legal, bem como o duplo grau de jurisdição.
- Instada, a Autoridade Impetrada/Coatora prestou informações.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Thiago Mendes contra ato atribuído à Ministra da Cultura, consubstanciado na edição da Portaria de Pessoal MINC n. 410 de 26/7/2024, publicada no DOU de 30/7/2024, pela qual aplicou-lhe a pena de demissão do serviço público, tendo em vista os fatos apurados no processo administrativo disciplinar (PAD) n. 01415.000045/2024-51.
Sustenta, em síntese, que o ato administrativo é ilegal, uma vez que não foi respeitado o devido processo legal, bem como o duplo grau de jurisdição.
A liminar foi indeferida.
Instada, a Autoridade Impetrada/Coatora prestou informações.
O Ministério Público apresentou parecer conforme o seguinte resumo:
Direito Administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Dever de lealdade. Boa-fé objetiva.
1. O mandado de segurança que, a pretexto de comprovar direito líquido e certo, porta em seu arrazoado dezenas de julgados absolutamente fictícios do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é totalmente estéril para provocação do exercício lídimo de jurisdição e, pois, caracteriza completa inépcia da petição inicial.
2. Categórica violação do dever de lealdade e severa ofensa ao princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º do Código de Processo Civil) amplamente demonstradas com minucioso levantamento dos "precedentes irreais" trazidos na inicial do writ.
3. "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo." (Min. Celso de Mello, AI 567171 AgR-ED-E Dv-ED)
4. "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania". (Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, REsp 65906/DF)
5."O Código de Processo Civil (artigo 14, inciso II) impõe aos litigantes um comportamento regido pela lealdade e pela boa-fé, o que se traduz na obediência a um padrão de conduta que razoavelmente se espera de qualquer pessoa em uma relação jurídica impedindo a conduta abusiva e contrária à equidade" (Min. Paulo Sanseverino, AgRg no R Esp n.
[trecho intermediário suprimido]
texto produzido por IA e reproduzido indiscriminadamente, sem a devida verificação humana, demanda consequências graves, pois a veiculação deliberada de informações incorretas ou falsas em processo judicial caracteriza litigância de má-fé, passível de sanção processual e penalização disciplinar.
Assim, com amparo nos arts. 5º e 80, II, e 81, do CPC, aplico ao Impetrante a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após a publicação da presente decisão, encaminhem à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Distrito Federal, cópia da presente decisão e da petição inicial para as providências que achar cabíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro liminarmente a inicial.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Prejudicada a análise do agravo contra a decisão que indeferiu a liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.