ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3056677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico privilegiado. Tema 1139/STJ. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. Abuso do direito de recorrer. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma que, em recurso especial da defesa, reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionou a pena.
2. O acórdão embargado afastou a utilização de ocorrências policiais, inquéritos e ações penais em curso para negar o tráfico privilegiado e para exasperar a pena-base, em observância ao entendimento da Terceira Seção no julgamento do Tema 1139/STJ (REsp n. 1.977.027/PR e REsp n. 1.977.180/PR) e ao enunciado da Súmula 444 do STJ.
3. O embargante alega violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, afirmando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do distinguishing em relação ao Tema 1139/STJ, ao argumento de que o afastamento da minorante, pelo tribunal de origem, teria se baseado em conjunto probatório robusto (campana policial, vendas reiteradas, busca domiciliar, apreensão de drogas e armas), e não em inquéritos ou registros isolados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a incidência do tráfico privilegiado incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar o tema sob a ótica do embargante.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não servindo para mera rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo da parte com a solução adotada.
6. A insurgência do embargante limita-se a renovar argumentos já enfrentados e rejeitados, pretendendo a revisão do entendimento adotado sob a roupagem de omissão, o que configura abuso do direito de recorrer e não caracteriza vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de declaração, pode prescindir do prequestionamento de matéria constitucional para fins de interposição de recurso extraordinário, de modo a evitar a usurpação da competência do STF.
3. A parte embargante busca, com a oposição destes segundos embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Não é possível, contudo, dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
4. Diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplica-se multa à parte embargante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa."
(EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.522.093/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/6/2017, DJe 14/6/2017).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.