DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ANTONIA MORAIS DE MELO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3056568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ANTONIA MORAIS DE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: Direito Civil e Processual Civil.
- Ação Rescisória de Contrato de Compra e Venda cumulada com Indenização por Danos Materiais.
- Cumulação entre Cláusula Penal e Perda se Danos.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a cumulação entre cláusula penal e perdas e danos, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ANTONIA MORAIS DE MELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Rescisória de Contrato de Compra e Venda cumulada com Indenização por Danos Materiais. Entrega de Grãos. Caso Fortuito ou Força Maior. Inaplicabilidade. Cumulação entre Cláusula Penal e Perda se Danos. Impossibilidade. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos autorais em contrato de compra e venda de grãos, pleiteando, em grau de recurso, o afastamento do nexo de causalidade e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu o afastamento da cumul ação entre cláusula penal e perdas e danos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se condições climáticas adversas podem ser consideradas caso fortuito ou força maior para afastar o cumprimento de obrigações contratuais em contrato de compra e venda de grãos; e (ii) analisar a legalidade da cumulação entre a cláusula penal e perdas e danos. III. Razões de decidir 3. Condições climáticas adversas em contratos de compra e venda de grãos de safra futura configuram risco inerente ao negócio, sendo inaplicáveis as teorias do caso fortuito e da força maior, conforme jurisprudência consolidada. 4. A cumulação entre cláusula penal compensatória e perdas e danos não se aplica ao caso vertente, devendo a escolha recair sobre uma das modalidades de reparação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a cumulação entre cláusula penal e perdas e danos, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. Condições climáticas adversas em contratos de compra e venda de grãos de safra futura não caracterizam caso fortuito ou força maior, sendo inaplicável a teoria da imprevisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento dispondo que a previsão de cláusula penal compensatória exclui o dever de indenização por perdas e danos, visto que a disposição referida tem a finalidade justamente de recompor prejuízos sofridos pelo inadimplemento da obrigação." (fl. 504)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 86 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de readequação proporcional dos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.