DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUDI TORMES JUNIOR contra decisão da seg… — AREsp AREsp 3056464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUDI TORMES JUNIOR contra decisão da segunda vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial em apelação criminal.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 40, inciso IV, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, sustentando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial sem enfrentar os óbices apontados, com incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3633, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUDI TORMES JUNIOR contra decisão da segunda vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial em apelação criminal.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, com a causa de aumento do art. 40, inciso IV, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 603-631).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: consignou que parte das controvérsias envolve matéria de natureza constitucional, extrapolando o âmbito de cognição do recurso especial, especialmente quanto à alegação de violação à inviolabilidade de dados e à nulidade de prova ilícita; assentou ausência de interesse recursal quanto à dosimetria da pena-base, pois já fixada no mínimo legal tanto para o crime de tráfico quanto para o de associação; reconheceu falta de prequestionamento de dispositivos legais invocados, com aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; aplicou a Súmula nº 83, STJ ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à busca pessoal; por fim, invocou a Súmula nº 7, STJ quanto às alegações de quebra da cadeia de custódia, ausência de justa causa para busca pessoal e descaracterização do crime de associação, matérias que demandariam reexame de provas (fls. 761-770).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, sustentando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial sem enfrentar os óbices apontados, com incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 820-823).
É o relatório. DECIDO.
A questão central reside na verificação do atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, essencial à admissibilidade do agravo. A jurisprudência do STJ é firme ao exigir que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento de qualquer dos fundamentos suficientes para manter a inadmissão do recurso especial atrai inexoravelmente a incidência da Súmula nº 182, STJ.
Compulsando as razões do agravo (fls. 784-797), verifico que a defesa concentrou seus argumentos em sustentar que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos, especialmente quanto à dosimetria da pena, à configuração do
[trecho intermediário suprimido]
da ausência de interesse recursal, da matéria constitucional e da jurisprudência pacificada (Súmula nº 83, STJ) não se sustentariam.
As alegações genéricas de que não haveria reexame probatório ou de que se trataria de revaloração jurídica, por si sós, não suprem o ônus de impugnar especificamente cada um dos fundamentos autônomos consignados na decisão de inadmissibilidade.
Registro, ainda, que a tese de "revaloração jurídica" invocada pela defesa exigiria, para sua configuração, que os fatos relevantes estivessem incontroversos e claramente delimitados no acórdão recorrido, o que não se verifica na hipótese.
As questões relativas à validade da busca pessoal, à cadeia de custódia de evidências digitais e aos requisitos da associação para o tráfico estão intrinsecamente ligadas à análise do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7, STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.