DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REJANE TAIAR DA ROCHA, por ROGERIO TAIAR e por VIVIANE TAIAR… — AREsp AREsp 3056345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REJANE TAIAR DA ROCHA, por ROGERIO TAIAR e por VIVIANE TAIAR AGUILLAR em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que declarou nulo o procedimento administrativo de arbitramento, cancelando tributos lançados a título de diferença de ITCMD.
- A sentença foi considerada ultra petita por utilizar argumentos não trazidos pelos autores.
- A questão em discussão consiste em determinar se a sentença proferida foi ultra petita ao decidir com base em argumentos não apresentados na petição inicial e se o procedimento de arbitramento do ITCMD foi regular.
Resultado indicado
1.222/1.223), o que [trecho intermediário suprimido] ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REJANE TAIAR DA ROCHA, por ROGERIO TAIAR e por VIVIANE TAIAR AGUILLAR em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.190):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ITCMD. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO.
I. Caso em Exame: 1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que declarou nulo o procedimento administrativo de arbitramento, cancelando tributos lançados a título de diferença de ITCMD. A sentença foi considerada ultra petita por utilizar argumentos não trazidos pelos autores.
II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença proferida foi ultra petita ao decidir com base em argumentos não apresentados na petição inicial e se o procedimento de arbitramento do ITCMD foi regular.
III. Razões de Decidir: 3. A sentença violou o princípio da congruência e da adstrição, conforme artigos 141 e 492 do CPC, ao decidir além do pedido inicial. 4. O procedimento de arbitramento foi autorizado pelo mandado de segurança nº 1000092-62.2023.8.26.0322, e não houve impugnação da metodologia utilizada pelos autores.
IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso provido. Sentença anulada e ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. Sentença ultra petita deve ser anulada. 2. Regularidade do procedimento de arbitramento do ITCMD. Legislação Citada: CPC, arts. 141, 492, 1013, §3º, II. Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 9º, §2º, item 4. Código Tributário Nacional, art. 148. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1074132-46.2023.8.26.0053, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2024. TJSP, Apelação 1068931-73.2023.8.26.0053, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 21.03.2024. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1014353-71.2023.8.26.0309, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 10.01.2024.
No recurso especial (e-STJ fls. 1.201/1.206), as partes recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos:
"Art. 150, I, da CF/88 (Princípio da Legalidade Tributária);
Art. 97, II e IV, do CTN (Reserva de lei formal para definição da base de cálculo);
Art. 146, III, "a", da CF/88 (Necessidade de lei complementar para normas gerais de tributação);
Art. 155, §1º, III, CF/88 (ITCMD com conexão internacional exige lei complementar)."
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 126 do STJ (e-STJ fls. 1.222/1.223), o que
[trecho intermediário suprimido]
ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base na incidência da Súmula 126 do STJ.
Entretanto, as partes agravantes deixaram de impugnar, específica e adequadamente, esse fundamento.
Os agravantes nem mesmo mencionam o referido óbice nas razões do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.