DECISÃO Cuida-se de agravo de CLEBERSON ALCANTARA DOS REIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3056340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CLEBERSON ALCANTARA DOS REIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. º 1511947-26.2020.8.26.0050.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 171 do Código Penal (estelionato), à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida de vinte dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CLEBERSON ALCANTARA DOS REIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. º 1511947-26.2020.8.26.0050.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171 do Código Penal (estelionato), à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, acrescida de vinte dias-multa (fl. 223).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para diminuir a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa (fl. 293). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL ESTELIONATO SIMPLES Materialidade delitiva e autoria demonstradas Penas redimensionadas Restritivas de direitos Cancelamento da limitação de fim de semana e sua substituição por 10 dias- multa por mais consentâneo Reparação por dano Impossibilidade Ausência de indicação de valor mínimo na denúncia Vítima que, ademais, ingressou com ação na esfera cível Precedente do C. STJ Regime prisional aberto Subsistência. Recurso parcialmente provido." (fl. 286)
Em sede de recurso especial (fls. 303/314), a defesa apontou violação ao artigo 59 do Código Penal, porque o TJ manteve a condenação, majorando a pena-base desproporcionalmente em 1/3 em razão de circunstâncias judiciais que não desbordaram dos limites do tipo penal.
Em seguida, a defesa apontou violação ao artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal, porque na dosimetria da pena o TJSP deixou de considerar a atenuante da confissão espontânea do réu.
Requer o redimensionamento da pena.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 320/324).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento no tocante à tese relacionada à exasperação da pena-base; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o recorrente busca mero reexame de provas; c) impossibilidade de discussão de matéria constitucional no Apelo Nobre (fls. 325/324).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 333/341).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 346/349).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do agravo para desprover o recurso especial (fls. 370/373).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação aos artigos 59 e 65, III, alínea "d", do Código Penal,, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, também também incide, no presente caso, a Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ademais, para se concluir de modo diverso e reconhecer a atenuante da confissão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.