DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GIOVANE AL… — AREsp AREsp 3056313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GIOVANE ALVES BARCELOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- 214-225): "APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - MULTIRREINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CABIMENTO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO." Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena de 2 meses e 12 dias de detenção mostra-se desproporcional, mesmo estando presente a reincidência.
- 242-247), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GIOVANE ALVES BARCELOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 214-225):
"APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - MULTIRREINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CABIMENTO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO."
Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º, do CP. Aduz para tanto, em síntese, que a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena de 2 meses e 12 dias de detenção mostra-se desproporcional, mesmo estando presente a reincidência.
Com contrarrazões (fls. 242-247), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 248-252), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 287-289).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Consta do acórdão que o recorrente possui 7 condenações transitadas em julgado antes da prática do delito de ameaça em questão, tendo sido uma delas utilizada como antecedente e as demais como reincidência, conforme se extrai do seguinte trecho (fls. 220-221):
"Verifica-se dos autos, em especial da sentença prolatada, que o apelante possui 7 condenações transitadas em julgado em seu desfavor, conforme apontadas pelo Magistrado:
"O juízo de culpabilidade, como grau de reprovabilidade, é inerente ao próprio crime em questão; o réu possui maus antecedentes, considerando-se a condenação definitiva anterior nos autos de nº 0001183-46.2012.8.08.0047 (Execução nº 0000631- 18.2011.8.08.0047); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; quanto aos motivos, são próprios da conduta delituosa; as circunstâncias e as consequências são as do tipo; quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o delito.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO-LHE a PENA-BASE em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO.
Ausentes circunstâncias atenuantes de pena.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CP), tendo em vista as condenações definitivas anteriores nos autos de nº 0000237-30.2019.8.08.0047; 0000024- 34.2013.8.08.0047; 0008040-79.2010.8.08.0047; 0000868-81.2013.8.08.0047; 0917082- 64.2009.8.08.0047 e
[trecho intermediário suprimido]
de abrandamento do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte admite a compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
4. A pena foi ajustada para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, com 20 dias-multa, considerando a compensação proporcional.
5. O regime fechado foi mantido devido à pena-base acima do mínimo legal e à multirreincidência, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECONHECER A COMPENSAÇÃO PARCIAL."
(HC n. 818.035/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.