DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o … — AREsp AREsp 3056311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 157, caput, c/c § § 2º, II e 2º-A, I do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e de 17 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1712795 / AM, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) Por fim, convém destacar que "A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante foi condenado como incurso no art. 157, caput, c/c § § 2º, II e 2º-A, I do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e de 17 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 292-298) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 324-329).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alega negativa de vigência ao artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, ao argumento, em síntese, de que "A jurisprudência tem asseverado, de forma praticamente uníssona, de que o uso de simulacro de arma de fogo não configura o especial desvalor da conduta necessário à aplicação da majorante supracitada" (e-STJ fls. 336-341).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 352-354) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 361-366).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento e pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 391-396):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO - COMPROVAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ARMAMENTO NÃO APREENDIDO - POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E O DESPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou o art. 105, III, "a", da CF que embasa o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da Súmula n. 284 do STF).
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da Súmula 126 do STJ).
Por fim, a tese do recorrente não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ, portanto.
Sendo assim, conheço do recurso especial, ao qual, contudo, deve ser negado provimento.
Extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido, as seguintes razões de decidir (e-STJ fl. 297):
"Diante de tal quadro, em que o apelante confessara a autoria delitiva e a vítima descrevera com minúcias a dinâmica do crime em testilha, apontando-o como um dos autores
[trecho intermediário suprimido]
da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP. (AgRg no Ag no REsp n. 1.561.836/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/4/2018)
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1712795 / AM, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018)
Por fim, convém destacar que "A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ." (AgRg no HC 867811 / SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.