DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 3056270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por 40 vezes, e no artigo 171, § 3º, c/c 14, II, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena total de 03 anos, 06 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 33 dias-multa, na fração unitária mínima.
- O recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, em parte, para o fim de reduzir a pena-base aplicada ao agravado em razão do decote das circunstâncias do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.449881-2/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por 40 vezes, e no artigo 171, § 3º, c/c 14, II, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena total de 03 anos, 06 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 33 dias-multa, na fração unitária mínima.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi provido, em parte, para o fim de reduzir a pena-base aplicada ao agravado em razão do decote das circunstâncias do crime. Além disto, a 2º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de ofício, declarou a prescrição do delito de estelionato em sua forma tentada. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO MAJORADO POR DIVERSAS VEZES NA FORMA CONSUMADA E POR UMA VEZ NA FORMA TENTADA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME TENTADO - PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE A FIM DE SE EVITAR BIS IN IDEM - FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO EM 2/3 - PRÁTICA DO CRIME POR QUARENTA VEZES. - Em relação ao crime na forma tentada, constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória de primeiro grau, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do apelante. - Devidamente demonstradas pela prova produzida sob o crivo do contraditório a autoria e a materialidade do delito de estelionato consumado, por diversas vezes, incabível a absolvição. - A valoração negativa de circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal por motivo que se confunde com atenuante reconhecida na etapa seguinte da dosimetria demanda reapreciação por esta instância revisora, com o consequente redimensionamento da reprimenda, para se evitar bis in idem. -
[trecho intermediário suprimido]
genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.
5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.