DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE JORDELINO RIBEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3056230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE JORDELINO RIBEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- O agravante foi condenado à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art.
- No recurso especial obstaculizado, sustentou-se violação aos arts.
- 147 do CP e 386, inciso VII, do CPP, alegando insuficiência probatória para a condenação e ausência de dolo específico na conduta.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE JORDELINO RIBEIRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O agravante foi condenado à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006).
No recurso especial obstaculizado, sustentou-se violação aos arts. 147 do CP e 386, inciso VII, do CPP, alegando insuficiência probatória para a condenação e ausência de dolo específico na conduta.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 385-386).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que não pretende o reexame de provas, mas a correção da subsunção jurídica realizada pelas instâncias ordinárias, sustentando que a expressão atribuída ao recorrente seria genérica e desprovida de idoneidade ameaçadora (fls. 393-386).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 431-438).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar a apelação defensiva, manteve a condenação após examinar detidamente o conjunto probatório produzido nos autos. Conforme o acórdão recorrido, ficou demonstrado que o agravante proferiu ameaça à vítima, sua ex-companheira, no contexto de discussão envolvendo questões patrimoniais, causando-lhe fundado temor.
A Corte estadual registrou que a materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos termos de representação e declarações da vítima, bem como pela prova oral colhida. Quanto à autoria, consignou-se que as declarações da ofendida, firmes e coerentes em ambas as fases da persecução penal, foram corroboradas pelo depoimento de testemunhas, inclusive da filha do casal e de pessoa que presenciou os fatos.
O julgado destacou que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, as declarações da vítima adquirem especial relevância probatória, especialmente quando
[trecho intermediário suprimido]
desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).
Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.