DECISÃO CARLOS KAYQUE FARIAS CARDOSO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 3056157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS KAYQUE FARIAS CARDOSO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Quanto ao recurso especial, noto que deve ser conhecido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS KAYQUE FARIAS CARDOSO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá na Apelação Criminal n. 0001320-84.2024.8.03.0002.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006, 59 e 65, III, do Código Penal. Aduz que: a) o privilégio do furto foi afastado com base em ações penais em curso; b) a confissão espontânea não foi valorada; c) a pena-base foi exasperada sem fundamentação idônea.
Requer o reconhecimento do furto privilegiado, a aplicação da atenuante da confissão, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas e, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo parcial provimento do agravo, a fim de aplicar o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal, ao réu.
Decido.
O agravo é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso especial, noto que deve ser conhecido em parte.
Embora a defesa mencione, em suas razões, a alínea "c" do permissivo constitucional, não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial, uma vez que deixou de indicar em que ponto o acórdão combatido divergiria de julgados de outros tribunais e de realizar o devido cotejo analítico entre eventual paradigma e o caso dos autos.
Ademais, a defesa não indicou os dispositivos supostamente violados a amparar os pedidos de reconhecimento do furto privilegiado e afastamento do concurso de pessoas, além de apontar contrariedade ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que não guarda relação com o caso dos autos, que trata de condenação por crime de furto.
Incide, no ponto, a Súmula n. 284 do STF.
Ressalto que, embora o Ministério Público Federal haja se manifestado pela aplicação do disposto no § 2º do art. 155 do Código Penal, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que, apesar da primariedade do réu, a res furtiva não é de pequeno valor - ao todo, "97 peças de roupas novas , sendo 16 cuecas, 68 calcinhas 9 bermudas masculinas, 1 bermuda jeans e 3
[trecho intermediário suprimido]
em nome da segurança jurídica e da fidelidade aos precedentes qualificados.
Desse modo, constato a ausência de interesse-utilidade no exame da apontada negativa de vigência aos arts. 59 e 65, III, do Código Penal. Nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:
.. a postulação de um conceito unitário do interesse em recorrer exige uma ótica antes prospectiva que retrospectiva, em que se dá ênfase à utilidade, entendida como proveito que a futura decisão seja capaz de propiciar ao recorrente. Esta visão permite abranger todas as hipóteses, quer se trate de recurso das partes, quer de terceiros, quer do Ministério Público, como fiscal da lei ou órgão da justiça. (Recursos no Processo Penal, 6. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 71).
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.