DECISÃO ANDRE DE SOUSA FERREIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com b… — AREsp AREsp 3056129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDRE DE SOUSA FERREIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 155, § 4º, I, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
ANDRE DE SOUSA FERREIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.447521-6/001.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal. Para tanto, alegou a ausência de laudo pericial para a comprovação da qualificadora da escalada, razão pela qual pretende o seu afastamento.
O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 501-506).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
A respeito da incidência da qualificadora da escada no crime de furto, o Tribunal a quo consignou (fl. 419, grifei):
..
Por outro lado, estou a acolher o pedido ministerial de reconhecimento da qualificadora da escalada.
Como visto, o próprio réu André admitiu que subiu em uma árvore para conseguir alcançar o cabeamento do poste e subtraí-lo.
Ademais, depreende-se das palavras do policial Delson que, para que fosse possível cortar os cabos do poste teria que haver escalada e que, para tanto, o autor possivelmente subiu nas árvores que haviam no local.
Ou seja, ficou claro que André empregou esforço incomum, extraordinário, para subtrair a "res", caracterizado pela escalada em uma árvore próxima ao poste onde os cabos estavam.
Ressalte-se, no ponto, que, malgrado a ausência de laudo pericial, que se revelou despiciendo no caso, a prova oral produzida atestou a sua ocorrência. Trata-se de prova atestada de forma direta, pelos sentidos humanos, captáveis pela percepção comum de qualquer leigo, que não reclama a invocação dos expertos.
A respeito do tema, registro que, no julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, ocorrido no dia 15/12/2015, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste.
Na oportunidade,
[trecho intermediário suprimido]
forçando as fechaduras das portas com os pés e com as mãos e, logo em seguida, as fechaduras avariadas. Incabível, assim, o afastamento das qualificadoras.
9 . Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei)
Na espécie, apesar de não realizada perícia técnica, a escalada foi comprovada por meio da prova oral e confissão do acusado, produzida sob o crivo do contraditório, na instrução do feito.
Como se observa, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os elementos de prova convergem para demonstrar a configuração da qualificadora, razão pela qual deve ser mantida.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.