DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Gionei Monteiro Prates contra decis… — AREsp AREsp 3056078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Gionei Monteiro Prates contra decisão monocrática de fls.
- 141-144 da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto.
- O juízo concedeu o benefício da suspensão condicional da pena, mediante: a) o cumprimento de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano; b) proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias; e c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10634, 12194, 4263, 10628, 10949, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Gionei Monteiro Prates contra decisão monocrática de fls. 141-144 da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto. O juízo concedeu o benefício da suspensão condicional da pena, mediante: a) o cumprimento de prestação de serviços à comunidade no primeiro ano; b) proibição de se ausentar da comarca por prazo superior a 15 (quinze) dias; e c) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo (fls. 49-52).
O Tribunal de origem substituiu a prestação de serviços por limitação do fim de semana no primeiro ano, mantendo a sentença nos demais termos (fls. 99-103).
A defesa opôs embargos de declaração e sustentou a omissão do órgão julgador sobre a natureza jurídica da limitação do fim de semana. Esclareceu que deveria ser aplicado o artigo 55 do Código Penal, equiparando a restrição imposta à pena restritiva de direitos do artigo 43 do Código Penal com duração idêntica à pena corporal (fls. 106-112).
A Corte local afastou a tese, assentando que a limitação de fim de semana, enquanto condição do sursis (art. 78, § 1º, Código Penal), não se confunde com pena restritiva de direitos, ainda que tenha efeitos práticos semelhantes, sendo obrigatória no primeiro ano do sursis (fls. 115-117).
O recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, alegando negativa de vigência aos arts. 43, 48, 55 e 78, § 1º, do Código Penal e dissídio jurisprudencial, relativamente à condição de limitação de fim de semana por todo o primeiro ano do sursis aplicada ao caso (fls. 121-130).
O recurso não foi admitido, com fundamento na Súmula n. 83/STJ (fls. 141-144).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e negativa de provimento ao recurso especial (fls. 173-177).
É o relatório. Decido.
No agravo, a defesa aduz que não incide a Súmula n. 83/STJ no caso, uma vez que a pretensão deduzida no recurso especial diz respeito à duração e à equiparação da limitação de fim de semana com a pena restritiva de direitos, mesmo quando imposta como condição do sursis, ao passo que a decisão de admissibilidade trata de precedentes diferentes.
Asseverou que há julgados recentes que respaldam a intelecção de que o artigo 78, § 1º, do Código Penal indica cumprimento "no curso do primeiro ano", não necessariamente por todo o ano. Como exemplo, cita o AgRg no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
de sursis ao ao tempo da pena carcerária suspensa, sustentada pela Corte de origem, foge por completo à letra dos dispositivos legais citados, tratando-se de temerário entendimento contra legem. (REsp n. 1.996.336, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/05/2023.)
A interpretação adotada pelo Tribunal de origem, igualmente reafirmada no REsp n. 1.996.336/RS, revela-se a mais adequada, sobretudo porque um dos requisitos objetivos para a concessão da suspensão condicional da pena consiste justamente na impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). Tal circunstância evidencia que a mens legis orienta-se para a diferenciação entre os referidos institutos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.