ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3056058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 83/STJ - invasão de domicílio e depoimentos policiais - e 283/STF), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial penal. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ e 283 do STF. Pedido de efeito suspensivo. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 83/STJ - invasão de domicílio e depoimentos policiais - e 283/STF), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido, proferido por Tribunal estadual em apelação criminal por tráfico de entorpecentes, cassou sentença absolutória que havia reconhecido a ilicitude das provas, reputando legítimo o ingresso policial no domicílio, a busca domiciliar e a validez dos depoimentos policiais, com base em fundadas razões prévias, visualização fortuita de droga sobre o fogão e apreensão de 222g de maconha e 12g de cocaína, à luz dos arts. 240, § 1º, 244 e 303 do CPP e da tese de repercussão geral firmada no RE 603.616/RO (Tema 280).
3. Pedido recursal. No agravo regimental, o agravante sustenta ter havido impugnação específica, no agravo em recurso especial, aos óbices das Súmulas 83/STJ e 283/STF; afirma violação à jurisprudência dominante sobre inviolabilidade de domicílio e sobre a insuficiência de depoimentos policiais não corroborados para condenação; pleiteia, subsidiariamente, a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar eventual vício formal, e requer efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental para obstar os efeitos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ relativa à invasão de domicílio e aos depoimentos policiais, afastando a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a ausência de ataque específico a todos os
[trecho intermediário suprimido]
em que a falta de ataque específico não configura vício sanável, mas deficiência recursal impeditiva de conhecimento (fls. 814-815).
O agravante requer efeito suspensivo/ativo para obstar os efeitos da decisão monocrática (fls. 820-821, 828). Ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado, diante da manifesta incidência da Súmula 182/STJ e da orientação firmada no EAREsp 746.775/PR (fls. 814-815), e não evidenciado risco concreto que transcenda os efeitos típicos do não conhecimento do agravo em recurso especial, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 932, III, do CPC; Súmula 182/STJ), e indefiro o pedido de efeito suspensivo/ativo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.