DECISÃO PEDRO MURILO KRETZER agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base… — AREsp AREsp 3056047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PEDRO MURILO KRETZER agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, no Processo n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
PEDRO MURILO KRETZER agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5056090-60.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, no Processo n. 0008945-45.2019.8.24.0008.
A defesa ajuizou a revisão criminal, a qual foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.
Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 61, I, do Código Penal e 621, I, do CPP.
A defesa aduziu, inicialmente, que a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.172 do STJ estabeleceu condição mais benéfica ao apenado, no tocante à fração de exasperação da reprimenda na segunda fase da dosimetria, na hipótese em que há incidência da agravante decorrente da reincidência específica. Assim, requereu a aplicação da fração de 1/6 de aumento na fase intermediária do cálculo dosimétrico.
Sustentou, ainda, que a Corte de origem não conheceu das questões relativas às ilegalidades apontadas na primeira e na terceira fases do cálculo dosimétrico, sob o argumento de que essas matérias já haviam sido discutidas na ação penal originária. Nesse contexto, alegou que o fundamento empregado no acórdão não está previsto em lei, porquanto, no seu entender, o inciso I do art. 621 do CPP não exige que a matéria seja inédita para a sua admissão.
A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão dos óbices descritos nas Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 176-179).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão proferida na origem, em juízo de admissibilidade. Passo à análise do recurso especial.
II. Violação do art. 61, I, do CP - não ocorrência
Para rejeitar a revisão criminal em relação à ultratividade de precedente judicial mais favorável ao réu, a Corte local empregou os seguintes fundamentos (fls. 47-48, grifei):
No que diz respeito ao argumento do agravo interno no sentido de que haveria erro no julgamento por confrontar tese firmada no Tema n. 1.172, pelo Superior Tribunal de Justiça, dispondo que "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, a defesa pleiteia o reconhecimento da violação do art. 621, I, do CPP, mas não expõe os argumentos pelos quais entende que os critérios empregados pelas instâncias ordinárias na primeira e na terceira fases da dosimetria contrariam dispositivos de lei federal. Aliás, a parte nem sequer indica o(s) artigo(s) de lei infraconstitucional que, no seu entender, haveria(m) sido violado(s). Limita-se a dizer que a revisão criminal ajuizada com fundamento no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal não exige que a matéria seja inédita para a sua admissão.
Evidencia-se, portanto, deficiência na fundamentação, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.