ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3055955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Prescindibilidade de Apreensão e Perícia DA ARMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, ao entender que, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão do armamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. Prescindibilidade de Apreensão e Perícia DA ARMA. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, ao entender que, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão do armamento.
2. A defesa sustenta que a tese referente à ofensa ao art. 226 do CPP foi prequestionada de modo ficto, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 211/STJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração dos fatos, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alega que a apreensão de simulacro de arma de fogo elimina qualquer dúvida sobre a ausência de arma real, tornando inaplicável a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se incide a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, considerando a jurisprudência que dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo quando há outros elementos probatórios que atestem seu uso no delito.
III. Razões de decidir
4. Não houve debate acerca da tese referente à ofensa ao art. 226 do CPP, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 211 desta Corte.
5. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios idôneos que comprovem seu uso no delito.
7. No caso concreto, a confissão dos acusados, os depoimentos dos policiais e o relato da vítima, que afirmou que os indivíduos estavam armados durante o assalto, são provas suficientes para o reconhecimento da majorante. A apreensão de simulacro, não afasta a majorante, pois há elementos
[trecho intermediário suprimido]
PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
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5. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão e a perícia na arma de fogo, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.