DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA NEVES MARTINS que objetiva admissão de recurs… — AREsp AREsp 3055940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA NEVES MARTINS que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ fls.
- 704/705): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
- CONVERSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO SAÚDE EM AFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL PARA FINS DE EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
- PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10258
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA CRISTINA NEVES MARTINS que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ fls. 704/705):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO SAÚDE EM AFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL PARA FINS DE EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. LAUDO INICIAL NÃO CONCLUSIVO. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. ÔNUS DA REQUERENTE. RECURSO PROVIDO. REMESSA PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APLICAÇÃO DO ART.98, §3º DO CPC. 1. Desnecessária a produção de prova testemunhal pelo Município para fins de se perquirir se apelada era ou não portadora de doença ocupacional para fins de contagem do efetivo tempo de serviço. Matéria que natureza técnica que demanda, em tese, prova pericial. Cerceamento de defesa rejeitado. 2. Nos termos do art.56, inciso XIII, c/c arts.75 e 148, da Lei 4.009/1994 de Cachoeiro de Itapemirim, fará jus o servido ao percebimento de gratificação de assiduidade que comprovar que o período de afastamento do trabalho decorreu de doença ocupacional. 3. Para a configuração da doença ocupacional faz-se necessária a produção de prova técnica, a cargo do servidor, a fim de verificar-se o nexo causal entre os fatos ocorridos no ambiente de trabalho e o desenvolvimento da patologia. 4. O laudo extrajudicial emitido por gastroenterologista, que apenas indica que a apelada estaria em tratamento fonoaudiológico (rouquidão), por estar se ressentindo de patologia, não é suficiente para comprovação da existência de doença profissional a fazer com que o período de mais de uma centena de dias de licença para tratamento de sua saúde sejam convertidos em contagem de tempo de serviço para fins de pagamento de adicional de assiduidade. 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Sucumbência invertida. Aplicação do art.98, §3º do CPC. Remessa prejudicada.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 739/755).
No especial, a parte alega violação dos arts. 11, caput, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, todos do CPC/2015. Aponta negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que "o D. Relator não apreciou provas essenciais contidas nos autos, INCLUSIVE PROVA ATESTANDO DA DOENÇA PROFISSIONAL DA RECORRENTE, assinada por médico servidor do próprio Município RECORRIDO, tendo a RECORRIDA para o fim de facilitar
[trecho intermediário suprimido]
do vício invocado.
Assim, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento quanto à inexistência de doença profissional , não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.